quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Programa Passe Livre aumenta atendimentos em 15% em 2015

Benefício

O Passe Livre proporciona gratuidade nas passagens para viajar entre os Estados brasileiros a pessoas com deficiência e carentes

por Portal BrasilFoto: EBC
O benefício nas passagens de transporte público rodoviário, ferroviário e aquaviário é concedido a portadores de deficiência física que sejam comprovadamente carentes, com renda de até um salário mínimo
O benefício nas passagens de transporte público rodoviário, ferroviário e aquaviário é concedido a portadores de deficiência física que sejam comprovadamente carentes, com renda de até um salário mínimo
O programa Passe Livre ampliou em 15% o número de atendimentos em 2015. Esse cálculo leva em consideração que de janeiro a outubro do ano passado, o programa teve 85.914 processos analisados. Já de janeiro a outubro de 2015 o programa analisou um total de 98.877 processos. É um aumento de quase 13 mil casos de um ano para outro.
programa Passe Livre, do governo federal, proporciona gratuidade nas passagens para viajar entre os Estados brasileiros a pessoas com deficiência e carentes no transporte público rodoviário, ferroviário e aquaviário.  É uma iniciativa regulamentada por lei e administrada pelo Ministério dos Transportes.
Novidade do Programa Passe Livre, a emissão do benefício a acompanhantes atingiu a marca de 12 mil solicitações em 2015, o equivalente a 10% de todos os processos analisados. Para acessá-lo, é preciso que o acompanhante também possua baixa renda mensal.
Em relação a possíveis fraudes, o responsável pelo Passe Livre, Marciano Roberto Pereira de Sousa, garante que o programa tem sido rígido na verificação dos dados. "Sempre que encontramos divergência de informações, apuramos o máximo possível, e encaminhamos o processo à Polícia Federal", assegurou. Em 2015 foram enviados à PF 86 processos em 2015, 40 a mais que em 2014. 
Diante do aumento de atividades, a sede do Programa Passe Livre, em Brasília, recentemente passou por uma reforma para melhorar o atendimento. As mudanças envolveram ampliação da equipe profissional, novos equipamentos e identidade visual moderna. Foram instaladas novas divisórias, troca de móveis e computadores mais modernos. Agora, 54 servidores estarão encarregados de analisar 11 mil processos por mês. A sede do Passe Livre está sob responsabilidade do Ministério dos Transportes e funciona no edifício do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 
Marciano Sousa afirmou que, com a reforma, vai ser possível conceder agilidade ao funcionamento do programa. De janeiro a outubro de 2015, foram analisados 13 mil processos a mais em relação ao mesmo período do ano passado. "Estamos garantindo um serviço público de qualidade", salientou.
Na sede do programa, são realizados cerca de 550 atendimentos diários: 90% dizem respeito a solicitações de todo o Brasil, por meio dos Correios, e as demais, recebidas presencialmente. O benefício nas passagens de transporte público rodoviário, ferroviário e aquaviário é concedido a portadores de deficiência física que sejam comprovadamente carentes, com renda de até um salário mínimo. 


Passe Livre

O Passe Livre é um programa do Governo Federal que proporciona a pessoas com deficiência e carentes, gratuidade nas passagens para viajar entre os estados brasileiros. O Passe Livre é um compromisso assumido pelo governo e pelas empresas de transportes coletivos interestadual de passageiros para assegurar o respeito e a dignidade das pessoas com deficiência. Vale destacar que esse é um direito que todos podem e devem defender ainda que não fosse regulamentado por lei. É um direito justo e é legal!

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Conheça Melhor o Passe Livre - Empresas
As Empresas
O Passe Livre só será válido em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos.
As Vagas
As empresas devem reservar dois assentos por viagem, preferencialmente nos lugares da frente. Caso as passagens não sejam solicitadas até três horas antes da viagem, as duas vagas podem ser vendidas a outros passageiros.
O Controle
O Passe Livre só será concedido a pessoas com deficiência física, mental, auditiva ou visual que sejam comprovadamente carentes.
Todo o controle do cadastramento será centralizado pelo Programa Passe Livre.
A Passagem
A empresa de transporte emitirá o Documento de Autorização de Viagem (DAV), contendo as seguintes informações:
- Nome da empresa, endereço e número do CNPJ/MF
- Denominação "Autorização de Viagem – Passe Livre"
- Data da emissão
- Número de ordem do documento
- Origem e destino da viagem
- Linha e seu prefixo
- Data e horário da viagem
- Número da poltrona
- Nome do beneficiário
O DAV deve ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias – a primeira para o beneficiário do Passe Livre, que deverá mantê-la durante toda a viagem; e a segunda, em poder da transportadora que manterá à disposição da fiscalização das Agências Reguladoras a entidades com elas conveniadas.
A Identificação
A solicitação do DAV, mediante apresentação da carteira do Passe Livre, pode ser feita pelo beneficiário ou por pessoa por ele indicada. No ato do embarque, o beneficiário deve apresentar a carteira de Passe Livre junto com um documento de identificação.
A Bagagem
A bagagem da pessoa portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção devem ser transportados gratuitamente e colocados em lugar adequado e acessível ao usuário.
O Treinamento
As empresas devem orientar todo o seu pessoal sobre o atendimento correto às pessoas portadoras de deficiência. Para isso, estamos enviando em anexo o Manual de Comportamento.
A Penalidade
As empresas que infringirem a Lei 8.899 estão sujeitas a penalidade de multa (de R$ 550,00 a R$ 10.500,00).
Lei 8.899, de 29/06/1994.
Decreto 3.691, de 19/12/2000.

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Quem tem direito ao Passe Livre?
Pessoa com Deficiência física, mental, auditiva, visual ou renal crônica comprovadamente carente.

Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
  • Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar.
  • Some todos os valores.
  • Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa.
  • Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, a Pessoa com Deficiência será considerada carente.

Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
  • Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes: 
    - Certidão de Nascimento; 
    - Certidão de Casamento; 
    - Certificado de Reservista; 
    - Carteira de Identidade; 
    - Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
    - Título de Eleitor; 
    - Carteira Nacional de Habilitação.
  • Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
  • Requerimento, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar (formulário em anexo).

Como solicitar o Passe Livre?
  • Fazendo o download dos formulários acima, preenchendo-os. Uma vez preenchidos os formulários originais, assim como uma cópia de um dos documentos de identificação acima relacionados, devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9600 - CEP 70.040-976 - Brasília (DF).
  • Escrevendo para o endereço, acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. Em ambos os casos, as despesas de correio serão por conta do beneficiário.

Atenção: Não aceite intermediários! Você não paga nada para solicitar e obter o benefício do Passe Livre.

Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.

Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, em cada viagem, dois assentos para atender às pessoas com deficiência portadoras do Passe Livre do Governo Federal.

Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, procure nos principais terminais rodoviários do país as salas de apoio e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para obter informações ou fazer reclamações, ou ainda, fale com a Ouvidoria através do telefone 166.

Passe Livre dá direito a Acompanhante?
Somente nos casos de imprescindibilidade da presença de acompanhante comprovada no atestado médico do beneficiário. Este benefício esta vigente desde o dia 18 de março de 2014.

Quais os documentos que a Pessoa com Deficiência deverá apresentar para ter direito ao Acompanhante?
  • Cópia de um documento de identificação do Acompanhante. Pode ser um dos seguintes: 
    - Certidão de Nascimento; 
    - Certidão de Casamento; 
    - Certificado de Reservista; 
    - Carteira de Identidade; 
    - Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
    - Título de Eleitor; 
    - Carteira Nacional de Habilitação.
  • Deve constar no Laudo Médico da Pessoa com Deficiência, declaração do mesmo médico que atestou a deficiência, caso seja imprescindível à presença de Acompanhante durante a locomoção em viagem.
  • Requerimento específico preenchido com os dados do Acompanhante, onde deverá constar além de outras informações, a renda familiar mensal. As regras para calculo da renda per capita do Acompanhante são as mesmas da Pessoa com Deficiência (formulário em anexo).

Quem deverá solicitar a inclusão de Acompanhante no processo da Pessoa com Deficiência?
O processo do Passe Livre é um programa criado para atender a Pessoa com Deficiência e carente, portanto, somente ele ou o responsável legal poderá solicitar a inclusão de Acompanhante no processo.

Será expedida uma Credencial para o Acompanhante?
Não. Somente será expedida credencial para o beneficiário (pessoa com deficiência).

Caso o requerente atenda as exigências das normas legais e o processo tenha sido DEFERIDO com direito à acompanhante, será expedida uma credencial para o beneficiário na qual constará a seguinte descrição “NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE”.

A descrição “NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE” que consta na credencial significa que no Atestado Médico do beneficiário foi indicado a imprescindibilidade de acompanhante.

Para que o direito ao acompanhante seja efetivado é necessário que o requerente encaminhe o “REQUERIMENTO DO ACOMPANHANTE”, devidamente preenchido. Na falta desse, o Programa enviará correspondência ao requerente para que providencie o encaminhamento, que somente após ser aprovado o seu direito será consumado.

A partir dos dados constantes da credencial do beneficiário, a empresa de transporte de passageiros, antes de emitir o bilhete de passagem, deverá checar no site do Ministério dos Transportes, se consta aprovação e o nome do acompanhante com direito ao benefício.

Informações e Reclamações
Informações:
Posto de atendimento - SAN Quadra 3 Bloco N/O térreo - Brasília/DF
Telefones: (61) 2029-8035.
Caixa Postal - 9.600 - CEP 70.040-976 - Brasília/DF
e-mail: passelivre@transportes.gov.br
Reclamações:
e-mail: passelivre@transportes.gov.br
Caixa Postal - 9.600 - CEP 70.040-976 - Brasília/DF




terça-feira, 24 de novembro de 2015

Nem a Fel-lha aguenta o abafa do trensalão tucano

Se fosse com petista, estava tudo em Guantánamo!

publicado 24/11/2015
bessinha penhasco pig e tucano
Conversa Afiada reproduz trecho do editorial da Fel-lha:
Diante da celeridade com que transcorreram investigações do mensalão e do petrolão, causa espécie a modorra com que são apuradas as alegadas fraudes em serviços ferroviários metropolitanos no Estado de São Paulo.

Como estas atingem governos do PSDB, se cristaliza em parte da opinião pública a suspeita de que os processos andam mais rápido quando na mira se acha o PT.

A Polícia Federal (PF), o Ministério Público Federal (MPF) e a Justiça têm a obrigação de demonstrar que esse não é o caso. Os sinais, no entanto, não são alentadores. 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Inquérito sobre cartel de trens de São Paulo está parado há um ano


Folha de SP| Folha de SP

Um ano após ser concluído pela Polícia Federal, o principal inquérito criminal que investigou o cartel acusado de fraudar licitações de trens em São Paulo entre 1998 e 2008, em sucessivos governos do PSDB, está parado no Ministério Público Federal.
Responsável pelo caso, o procurador da República Rodrigo de Grandis ainda não decidiu se apresenta à Justiça denúncia criminal contra os suspeitos do caso, o que deflagraria uma ação penal após a PF ter indiciado 33 pessoas.
Grandis disse à Folha que ainda não protocolou a acusação formal porque aguarda o envio de documentos bancários por autoridades estrangeiras para comprovar crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Os indiciados são suspeitas de praticar os crimes de corrupção ativa e passiva, formação de cartel, fraude a licitações, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, segundo o inquérito finalizado pela PF em 28 de novembro de 2014.
Entre os indiciados estão o ex-presidente da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) Mario Bandeira, o ex-gerente de Operações José Luiz Lavorente (os dois apenas por fraude a licitações) e os ex-diretores da estatal João Roberto Zaniboni e Ademir Venâncio de Araújo.
Na lista dos acusados pela PF estão ainda ex-diretores das empresas Siemens, Alstom, CAF, Bombardier, Daimler-Chrysler, Mitsui e TTrans, além do consultor Arthur Gomes Teixeira, apontado como intermediário de suborno.
Na ocasião da conclusão do inquérito, os indiciados negaram a prática dos crimes.
A investigação refere-se aos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin.
Para a PF, os indícios reunidos eram suficientes para iniciar uma ação penal, uma vez que, junto ao relatório, representou pelo sequestro de valores de sete empresas, o que a Justiça acatou.
A decisão de bloquear R$ 600 milhões das empresas sinalizou, no entendimento da polícia, que a Justiça reconheceu a existência de indícios e provas da autoria e da materialidade dos crimes.
Porém, para Grandis, ainda faltam provas sobre algumas contas bancárias e empresas localizadas no exterior. "Esses elementos são essenciais para a verificação do crime de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas", afirmou Grandis, por e-mail.
Questionado sobre documentos bancários já enviados pela Suíça, o procurador disse que a existência de depósitos no exterior pode indicar apenas a evasão de divisas.
"Se a denúncia fosse oferecida 'em partes', sem a documentação relativa a cada país, haveria oportunidade para aditamentos da denúncia originária, o que acarretaria atraso na marcha do processo", disse o procurador.
A demora na entrega da denúncia pode beneficiar os indiciados. Os crimes de corrupção prescrevem em 16 anos - delitos do caso dessa natureza praticados em 1998 e 1999 (até novembro) já prescreveram. Em 2016, prescreverão os cometidos em 2000, e assim por diante.
DEMORA
Em 2013, Grandis foi alvo de duas apurações, no Ministério Público Federal e no Conselho Nacional da classe, por ter levado cerca de três anos para atender um pedido da Suíça, que investigava pagamento de suborno pela Alstom a servidores paulistas.
À época, Grandis disse que o pedido fora arquivado numa pasta errada e por isso não teve andamento. Uma das apurações contra ele foi arquivada e a outra, suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.
Em outubro, Grandis passou a integrar uma força-tarefa que vai assumir parte da Operação Lava Jato desmembrou pelo STF para a Justiça em São Paulo.
ENTENDA O CASO
1 Em 2013, a Folha revelou que a multinacional Siemens delatou a existência de um cartel que atuava nos contratos de trens e metrô de SP e DF
2 O Cade (órgão de defesa econômica) assinou um acordo de delação com a Siemens para abrandar sua pena, caso o cartel fosse punido
3 Pela documentação apresentada, o conluio ocorreu de 1998 a 2008, nos governos de Mário Covas, Geraldo Alckmin e José Serra, todos do PSDB
4 O esquema gerou vários inquéritos que resultaram em denúncias do Ministério Público de São Paulo nas áreas cível (pedidos de ressarcimento) e criminal
5 Em 2013, Grandis foi investigado por ter engavetado pedido de cooperação da Justiça suíça, que apurava pagamento de propina pela empresa Alstom a políticos e servidores de SP. Uma apuração foi arquivada e a outra, suspensa
6 Em nov.2014, inquérito da Polícia Federal indiciou 33 pessoas por corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, cartel e crime em licitação
7 O inquérito da PF foi remetido ao Ministério Público Federal em São Paulo, que, um ano depois, não ofereceu denúncia à Justiça nem arquivou o caso

8 O procurador da República Rodrigo De Grandis afirma estar esperando informações solicitadas a autoridades estrangeiras

LICITAÇÃO DA ARTESP: Confira os detalhes das áreas de operação e das propostas do governo

ônibus Artesp
Ônibus intermunicipal rodoviário. Sistema vai ser divido em lotes e empresas vão poder formar consórcios
Serão cobertos 606 municípios em cinco lotes, além de um lote neutro com 39 cidades. Contratos vão durar 15 anos e consulta pública começa em dezembro
ADAMO BAZANI
Dentro do pacote de concessões do transporte, que deve movimentar em torno de R$ 13,4bilhões, o governo do estado anunciou a licitação pela Artesp –  Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo das linhas de ônibus rodoviárias intermunicipais e suburbanas, que não são as metropolitanas gerenciadas pela EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos.
A licitação destas linhas deve ser de R$ 2,6 bilhões e os contratos serão de 15 anos.
A fase de consulta pública, quando poderão ser apresentadas sugestões para o edital definitivo, começa, pela previsão do governo do estado, no dia 07 de dezembro de 2015. O edital deve ser lançado em março de 2016.
A licitação divide o Estado de São Paulo em seis lotes, sendo cinco que vão ser licitados e abrangem 606 cidades, e um lote neutro que corresponde à capital e Grande São Paulo, com 39 municípios e que serão os principais pontos de partida e chegada.  As cinco áreas são:  Região de Campinas, com 104 municípios, Região de Ribeirão Preto, com 94 cidades, Região de São José do Rio Preto, com 153 cidades, Região de Bauru, com 182 municípios, e Região de Santos, com 73 cidades.  Cada área possui polos de cidades, de acordo com o tamanho. (VER ABAIXO OS QUADROS)
Os ônibus devem ter, no máximo, dez anos de produção de chassi, e idade média da frota deve ser de sete anos para modelos de linhas suburbanas e cinco anos para rodoviárias.
Os veículos devem ter wi-fi e ar-condicionado.
Segundo estimativa da Artesp, as linhas que vão ser licitadas atendem por ano 152 milhões de passageiros, percorrendo mais de 425 milhões de quilômetros.
A concorrência será internacional e poderá haver consórcios de empresas para operar os lotes, mas as companhias podem tentar participar individualmente, apesar de cada lote compreender um grande número de linhas.
Hoje são 106 empresas de ônibus que operam com permissões precárias desde 1989.
AS CIDADES POR LOTES:
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Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 61.635, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão dos serviços rodoviários de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros nas áreas de operação do Estado de São Paulo, aprova seu respectivo regulamento, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização – PED, e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado; Considerando que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, é a autarquia em regime especial incumbida de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Governo, a entidades de direito privado; Considerando que o Plano Diretor de Transportes orienta o planejamento dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros – serviço regular – no Estado de São Paulo, excluídos os serviços de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002; Considerando os estudos desenvolvidos na ARTESP, que resultaram na proposta de modelo de concessão onerosa dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – PED; e Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – PED, expressa na Ata da 216ª Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado que aprova o modelo de concessão, Decreta: Artigo 1º – Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para concessão onerosa dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, conforme diretrizes do Plano Diretor de Transportes em vigor. Parágrafo único – Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo dividem-se em cinco áreas de operação, conforme Anexo I-A deste decreto, acrescida da área neutra correspondente à Região Metropolitana de São Paulo, cujos Municípios integrantes e identificados no Anexo I-B deste decreto compõem as cinco áreas de operação, respeitada a competência da Secretaria de Transportes Metropolitanos. Artigo 2º – A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros: I – o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em cinco áreas de operação e uma área neutra; II – o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas; III – as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários; IV – o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga; V – será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado; VI – será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podem assinar o contrato decorrente, na forma da participação na licitação, observados as balizas legais; VII – o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992; VIII – poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a explora- ção de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública; IX – poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, onera- ção de seu custo ou detrimento de sua qualidade. Artigo 3º – Fica a ARTESP autorizada a detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto, observados o Plano Diretor de Transportes e a Delibera- ção do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatiza- ção que recomendou a sua aprovação. Artigo 4º – Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo II que faz parte integrante deste decreto. Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989. Disposições Transitórias Artigo Único – Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, até que se inicie, efetivamente, a operação do serviço nos moldes do Regulamento que integra o Anexo II deste decreto. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, devem ser implementadas imediatamente as alterações definidas pelo Plano Diretor de Transportes em vigor, naquilo que for compatível com a operação em linhas do serviço. Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2015 GERALDO ALCKMIN Clodoaldo Pelissioni Secretário dos Transportes Metropolitanos Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2015. Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS RODOVI- ÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS CAPÍTULO I Das Disposições preliminares SEÇÃO I Dos Princípios gerais Artigo 1º – A delegação dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros das áreas de operação definidas no Plano Diretor de Transportes do Estado de São Paulo é disciplinada por este regulamento e complementada pelos atos normativos aprovados e publicados pela ARTESP. Parágrafo único – Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento os serviços de transporte coletivo legalmente atribuídos ou que vierem a ser atribuídos à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. Artigo 2º – O sistema estadual de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros tem como objetivo viabilizar a prestação do serviço adequado, contínuo e universal e, ainda: I – proporcionar a livre locomoção de pessoas dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo; II – promover a integração econômica e social das diferentes regiões do Estado de São Paulo; III – disseminar a criação de ligações entre os Municípios do Estado de São Paulo. Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e acessibilidade. SEÇÃO II Do Planejamento e Classificação dos Serviços Artigo 3º- A ARTESP elaborará o Plano dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente. § 1º – O plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõem, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste Regulamento. § 2º – Na elaboração e atualização do plano deverão ser considerados, dentre outros aspectos,a importância das localidades abrangidas pela ligação no contexto político, econômico, turístico e social, o nível do serviço prestado e a comodidade, o conforto, a rapidez, a eficiência e a segurança para os usuários. Artigo 4º – Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros classificam-se em: I – rodoviário convencional; II – rodoviário executivo; III – rodoviário leito; e IV – suburbano. § 1º – O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características: 1. as passagens são adquiridas com antecedência à realiza- ção das viagens, proporcionando reserva de lugares; 2. a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens ou similares, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto; 3. utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas, bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas; 4. não permite o transporte de passageiros em pé; 5. proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de apoio; 6. utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas, proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes. § 2º – O serviço rodoviário executivo é aquele que, além das características mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, seus ônibus dispõem de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada. § 3º – O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito e de gabinete sanitário. § 4º – O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características: 1. as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros; 2. a origem, as paradas intermediárias e o destino relativo às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais; 3. utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especifica- ção própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída de passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes; 4. permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada; 5. utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com densidade demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário. SEÇÃO III Das Definições Pertinentes à Delegação Artigo 5º – Para os fins deste regulamento, considera-se: I – ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo: Agência Reguladora criada pela Lei Complementar n.º 914, de 14 de janeiro de 2002, que executará as funções de regulação e de fiscalização relativas a esta concessão; II – Área de Operação: território e serviços abrangidos no objeto da concessão; III – Bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros; IV – Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado em malas, sacos ou pacotes, transportado no bagageiro do veículo, nos termos definidos pelo órgão regulador; V – Bens Vinculados: bens necessários à prestação adequada e contínua dos serviços que são objeto da concessão; VI – Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a Concessionária e o usuário; VII – Concessão: delegação do serviço público de exploração dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros nos termos da legislação; VIII – Concessionária: empresa ou consórcio de empresas, vencedora da licitação e adjudicatária do seu objeto ou empresa especialmente constituída pela vencedora da licitação, sob o seu controle integral, para dar cumprimento ao objeto da contratação; IX – Contrato: instrumento de outorga da concessão, a ser celebrado entre a ARTESP e a Concessionária, tendo por objeto regular as condições de sua exploração; X – Itinerário: percurso a ser cumprido na execução do serviço; XI – Licitação: processo administrativo, na modalidade de concorrência, de seleção de empresa ou consórcio de empresas para a delegação dos serviços objeto desta concessão, de acordo com a legislação pertinente; XII – Linha: ligação entre dois pontos terminais rodoviários e/ou urbanos, com itinerário e frequência definidos, em Municí- pios diferentes; XIII – Linha interáreas: ligação entre dois ou mais Municípios em áreas de operação distintas; XIV – Linha intra-área: ligação entre dois ou mais Municípios em uma mesma área de operação; XV – Ônus Variável: valor resultante da aplicação de alíquota sobre as receitasda Concessionária, que será calculado mensalmente e será devido à ARTESP; XVI – Órgão Regulador: a ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo; XVII – Outorga: delegação do exercício dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros à empresa ou consórcio de empresas, mediante licitação pública, nas condições definidas pelo órgão regulador; XVIII – Passagem: valor a ser cobrado do usuário, correspondente ao valor da tarifa e, quando inclusos, pedágio, tributos e outros eventuais; XIX – Poder Concedente: o Estado de São Paulo; XX – Porta Pacotes: local destinado ao acondicionamento de pacotes e bagagem de mão, sobreposto às poltronas, localizado junto às janelas; XXI – Seção: serviço de transporte realizado em trecho do itinerário de linha do mesmo serviço de transporte; XXII – Tarifa: parcela do valor da passagem correspondente à prestação dos serviços pela Concessionária. CAPÍTULO II Da Outorga SEÇÃO I Do Objeto Artigo 6º – O objeto das outorgas será limitado aos serviços e linhas que integram as áreas de operação, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transportes e as condições de viabilidade técnica e econômica dos serviços delegados, a serem definidos no edital de licitação. § 1º – Caberá à ARTESP indicar os Municípios-polo de cada área de operação para fins de determinação de regras específicas de atendimento obrigatório, observadas as peculiaridades de cada área. § 2º – Em caso de supressão ou criação de Municípios, devem ser observados os seguintes critérios para fins de determinação da abrangência da área de operação: 1. em caso de incorporação de Município, prevalece a área do Município incorporador; 2. em caso de desmembramento de Município, os Municípios resultantes integrarão a área de operação do Município desmembrado; 3. em caso de fusão de Municípios, o Município resultante integrará a área de operação que originalmente abrangia o Município de maior população. SEÇÃO II Da licitação Artigo 7º – As delegações para exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação. Artigo 8º – Os processos licitatórios serão instaurados pela ARTESP, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros, definindo seu objeto, condições e prazo. Artigo 9º – As licitações para a delegação serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Licitação nomeada pela ARTESP, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Artigo 10 – O Aviso de Licitação Pública poderá consignar a realização de licitações relativas a um ou mais editais de concorrência. Artigo 11 – O edital de licitação conterá os elementos essenciais previstos em lei e os requisitos e especificações técnicas necessários à adequada prestação dos serviços. CAPÍTULO III Da Concessão SEÇÃO I Dos serviços Artigo 12 – Os serviços e demais atividades operacionais relacionados à concessão são classificados em: I – delegados; II – não delegados; III – complementares. Artigo 13 – São serviços delegados de competência especí- fica das Concessionárias: I – a operação dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros; II – os estudos preliminares para subsidiar decisão do Poder Concedente e da ARTESP quanto à implantação de linhas, a programação de ligações, horários e itinerários, obedecida a regulamentação em vigor e respeitado o objeto da licitação e do contrato; III – a manutenção dos veículos, infraestruturas de apoio, instalações e equipamentos vinculados, direta ou indiretamente, à prestação do serviço, e de todos os demais bens que forem necessários, de qualquer forma, à referida prestação; IV – a cobrança de tarifas, os agregados às mesmas e os encargos incidentes à tarifa. Artigo 14 – São serviços não delegados aqueles de competência do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como: I – policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo; II – fiscalização e autuação pela prática de infrações, de acordo com a legislação pertinente e normas da ARTESP; III – planejamento integrado dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros. Artigo 15 – São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a área de operação, devendo ser prestados por terceiros que não a Concessionária, desde que previamente autorizado pela ARTESP. Artigo 16 – Para a execução dos serviços delegados, as Concessionárias deverão implantar sistemas automatizados de controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos pela ARTESP. Parágrafo único – Os sistemas de controle a que se refere o “caput” deste artigo deverão permitir total acesso ao órgão regulador para viabilizar a efetiva regulação da concessão. Artigo 17 – O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas. SEÇÃO II Dos Direitos e Obrigações da ARTESP Artigo 18 – Para o desenvolvimento das atividades decorrentes da concessão, incumbe à ARTESP, entre outras atribuições legais e regulamentares: I – decidir sobre os termos aditivos, projetos, planos, programas e outros instrumentos correlatos referentes à execução dos serviços concedidos; II – promover estudos técnicos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços de transportes lando pela sua boa qualidade, pela prestação de serviço adequado e pela modicidade da tarifa para os usuários; IV – receber e apurar queixas e reclamações dos usuários ou cidadãos; V – zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; VI – autorizar reajustes periódicos do valor da tarifa, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pelo contrato; VII – realizar auditorias periódicas nas contas e registros da Concessionária; VIII – decidir previamente sobre a homologação das propostas de acordos operacionais a serem celebrados entre Concessionárias dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal regular de passageiros com vistas a favorecer a comodidade dos usuários, a otimizar a prestação do serviço e incentivar a integração do sistema de transporte; IX – dirimir conflitos entre Concessionárias decorrentes da operação de ligações inter áreas; X- editar normas e executar atos de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços delegados, respeitada a legislação em vigor; XI – coibir a prática de concorrência predatória; XII- estimular o uso do transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros; XIII– examinar proposta e autorizar previamente cisão, fusão, incorporação e transferência de controle acionário da empresa concessionária, observada a legislação aplicável. Artigo 19 – O Poder Concedente e a ARTESP não se responsabilizarão por passivos, insubsistência de ativos e por eventuais vícios redibitórios relacionados às atividades desenvolvidas pela Concessionária e/ou aos bens vinculados à concessão e/ou contratos celebrados pela Concessionária com terceiros. Artigo 20 – No cumprimento de suas atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não autorizados, bem como fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte. SEÇÃO III Dos Direitos e Obrigações da Concessionária Artigo 21 – Constituem deveres da Concessionária, sem prejuízo das demais obrigações legais, regulamentares e contratuais: I – prestar serviços adequados na forma da lei, dos regulamentos pertinentes, das normas técnicas aplicáveis e do contrato de concessão; II – administrar, operar e manter os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros de modo a garantir o atendimento das diretrizes e dos objetivos gerais da concessão, os padrões de qualidade, a preservação dos bens vinculados à concessão e a prestação dos serviços em níveis eficientes de custo; III – fornecer ligações a todos os Municípios de sua área de operação; IV – realizar adequada manutenção dos veículos, infraestruturas de apoio, instalações e equipamentos vinculados, direta ou indiretamente, à prestação do serviço, e de todos os demais bens que forem necessários, de qualquer forma, à referida prestação; V – apresentar, para aprovação da ARTESP, alterações e complementações ao Plano de Operação, de acordo com os critérios básicos definidos pelo Edital, pelo Contrato de Concessão e demais regulamentações aplicáveis; VI – cumprir o quadro de horários em conformidade com os planos operacionais das ligações e regulamentação da ARTESP; VII – captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessá- rios à prestação do serviço; VIII – manter em perfeitas condições de uso e de segurança os bens vinculados à prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros; IX – prestar contas da execução dos serviços à ARTESP, através da elaboração e da divulgação de relatórios periódicos, na forma, periodicidade e abrangência determinadas pela ARTESP; X – apresentar relatórios financeiros, contábeis e operacionais na forma, periodicidade e abrangência determinadas pela ARTESP; XI – submeter veículos, equipamentos e garagens à vistoria da ARTESP ou a seus agentes delegados, periodicamente e sempre que solicitado pela ARTESP; XII – atender prontamente aos pedidos de informações e de esclarecimentos requisitados pela ARTESP; XIII – manter sistema de atendimento e informação ao usu- ário que seja devidamente capacitado a receber e a processar queixas, solicitações, reclamações e sugestões de modo ágil e eficiente, bem como a instituição de Ouvidoria, nos termos da Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999; XIV – exibir, em locais de fácil acesso, especialmente nos veículos e locais de venda de passagens, os mecanismos de encaminhamento de reclamações à Concessionária e à ARTESP, divulgando aos usuários os números de linhas telefônicas e sítios na rede mundial de computadores (Internet); XV – enviar à ARTESP relatório sobre as reclamações registradas, as respectivas respostas e as providências adotadas, na forma, abrangência e periodicidade estabelecidas pelo Órgão Regulador; XVI- cobrar passagem dos usuários, em contrapartida pelos serviços prestados, observadas as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicável; XVII – zelar pelos bens vinculados à concessão, orientando os usuários, se for necessário, para a sua adequada utilização; XVIII – manter atualizados o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, zelando pela sua integridade e segurança; XIX – manter contabilidade individualizada, específica e exclusiva relativa às atividades desenvolvidas, de acordo com as normas e disposições da ARTESP; XX – permitir o livre acesso aos agentes encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos veículos, equipamentos e às instalações vinculadas às atividades desenvolvidas pela Concessionária, bem como aos seus registros contábeis; XXI – manter, durante o prazo da concessão, as condições básicas de habilitação no tocante à regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, exigidas quando da realização da licitação; XXII – publicar, anualmente, suas Demonstrações Financeiras e Relatórios, na forma da legislação vigente e das normas da ARTESP sobre o assunto; XXIII – cumprir as determinações que a ARTESP expedir no exercício de suas competências legais e regulamentares; XXIV – colaborar com a ARTESP na repressão à prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não autorizados; XXV – contratar os seguros que serão exigidos no contrato de concessão e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração da concessão, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à execução dos serviços concedidos; XXVI – colaborar, na forma da regulamentação específica, para a elaboração de acordos operacionais com outras Concessionárias de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros, com vistas a favorecer a comodidade dos usuários, otimizar a prestação do serviço e incentivar a integração do sistema de transporte; XXVII – disponibilizar meios para a guarda, transporte de valores e entrega a quem de direito, dos valores auferidos com a venda de passagens; XXVIII – colaborar com a ARTESP na elaboração de estudos técnicos e desenvolvimento tecnológico para o aperfeiçoamento dos serviços prestados, bem como com sua implementação. Artigo 22 – A Concessionária responderá objetivamente perante usuários e terceiros, em caso de prestação inadequada dos serviços de forma a comprometer a sua segurança. Artigo 23 – Constituem encargos de responsabilidade exclusiva da Concessionária, sem prejuízo de outros: I – despesas com pessoal utilizado em todas as atividades que constituem o objeto da concessão; II – todo e qualquer custo ou despesa dos materiais empregados ou utilizados nas atividades que integram o objeto da concessão; III – gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessá- rio à execução das atividades previstas neste regulamento, na legislação aplicável e no instrumento de outorga, em especial daquelas de operação; IV – investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo; V – impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros, resguardado o direito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; VI – indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes de quaisquer das atividades previstas neste regulamento, na legislação aplicável e no instrumento de outorga; VII – despesas previstas na legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho; VIII – todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas, ônus e obrigações oriundas do contrato pelos quais a Concessionária seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude; IX – os investimentos e pagamentos pelos quais se responsabilizou a Concessionária, na concorrência que deu origem ao contrato. Artigo 24 – A Concessionária pagará mensalmente à ARTESP o Ônus Variável – OV correspondente a 2% (dois por cento) sobre sua receita auferida no mês anterior àquele correspondente ao pagamento, durante todo o período da concessão. CAPÍTULO IV Dos Direitos e Obrigações dos Usuários SEÇÃO I Do Serviço Suburbano Artigo 25 – Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo suburbano: I – ser transportado em condições de segurança operacional, pontualidade, higiene e conforto, do início ao término da viagem; II – ser transportado até o destino final contratado ou anunciado pela Concessionária; III – receber serviço adequado, dentro das condições e segundo os padrões constantes do contrato de concessão, das normas e regulamentos aplicáveis; IV – ter acesso, com antecedência razoável, às informações sobre linhas, itinerários e horários, conforme o Contrato de Concessão, normas e regulamentos aplicáveis; V – ser atendido, com urbanidade, pelos prepostos da Concessionária, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização; VI – informar à Concessionária ou à ARTESP qualquer violação às obrigações previstas neste regulamento, na legislação aplicável e no contrato de concessão, incluindo padrões de qualidade, regularidade e pontualidade na prestação do serviço; VII – ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da Concessionária, especialmente quando portador de necessidades especiais; VIII – receber informações sobre as características do servi- ço, tais como tempo de viagem, paradas, localidades atendidas, destino final e outras de seu interesse; IX – receber resposta formal de reclamações feitas junto à Concessionária, no prazo estabelecido pela ARTESP, devendo ser-lhe fornecido, quando do encaminhamento da reclamação, um número de ordem que possibilite o acompanhamento do procedimento; X – recorrer aos agentes de fiscalização da ARTESP para a obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços, ante a omissão da Concessionária; XI – prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, em veículo de características similares ou superiores às daquele em que iniciou a viagem; XII – em caso de interrupção da viagem e de prosseguimento em veículo de características inferiores às daquele inicialmente utilizado, ser reembolsado da diferença do valor pago pela passagem; XIII – receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da Concessionária; XIV – levar ao conhecimento da ARTESP as irregularidades referentes ao serviço delegado, por meio de sua Ouvidoria; XV – poder transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; XVI – estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão. XVII – ter informações, em locais de fácil acesso, especialmente nos veículos e locais de venda de passagem, sobre os mecanismos de comunicação com a Concessionária e/ou com a ARTESP, através da divulgação dos números de linhas telefônicas, dos sítios na rede mundial de computadores (Internet) e de outros disponíveis. Artigo 26 – São deveres do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo suburbano: I – comportar-se com civilidade; II – identificar-se quando exigido; III – não estar em estado de embriaguez; IV – não portar arma, sem autorização legal; V – não transportar ou não pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação pertinente; VI – não comprometer a segurança operacional, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VII – não fazer uso de aparelho sonoro, salvo se utilizados fones de ouvido individuais, observado o inciso VI deste artigo; VIII – pagar a tarifa respectiva; IX – não fazer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, de acordo com a legislação pertinente; X – utilizar o cinto de segurança, quando exigido pela legislação ou normas regulamentares. Parágrafo único – Em caso de descumprimento dos deveres de que trata este artigo o usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque. SEÇÃO II Do Serviço Rodoviário Artigo 27 – É assegurado ao usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo rodoviário convencional, executivo e leito, além dos direitos previstos no artigo 25, os seguintes: I – ter garantido o seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no bilhete de passagem e nas normas de organização do serviço; II – poder transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta pacotes, dentro dos limites franqueados pela regulamentação pertinente; III – receber o comprovante dos volumes que puderem ser transportados no bagageiro, de acordo com a regulamentação pertinente; IV – ser indenizado pela Concessionária, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento da reclamação do usuário, por extravio ou dano em bens transportados no bagageiro; V – receber, por conta da Concessionária, e enquanto perdurar a situação, condições adequadas e satisfatórias de alimentação e repouso, nos casos de interrupção ou retardamento excepcionais da viagem; VI – receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência de viagem, observada a legislação vigente e regulamentação da ARTESP; VII – transportar consigo animais domésticos ou silvestres, desde que devidamente acondicionados e de acordo com disposições legais ou regulamentares. Artigo 28 – São deveres do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo rodoviário convencional, executivo e leito, além dos deveres previstos no artigo 26, os seguintes: I – portar o bilhete de passagem; II – chegar com devida antecedência ao ponto do embarque; III – quando utilizar o porta pacotes, embarcar com objeto de dimensões e acondicionamento compatíveis com a regulamentação vigente. Parágrafo único – Em caso de descumprimento dos deveres de que trata este artigo o usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque. CAPÍTULO V Da Fiscalização, Infrações e Penalidades SEÇÃO I Da Fiscalização Artigo 29 – Os serviços delegados estão sujeitos à fiscalização. § 1º – A base para a fiscalização do cumprimento do contrato a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e acessibilidade. § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior. § 3º – As Concessionárias implementarão mecanismos para aferição das metas de qualidade e índices de satisfação dos usuários com os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros, cujas informações deverão ser produzidas às expensas da Concessionária, observada a metodologia indicada pela ARTESP; § 4º – As avaliações de desempenho a que se refere o parágrafo anterior poderão ensejar a aplicação de penalidade ou a atribuição de bônus, de acordo com a regulamentação pertinente e o contrato de concessão. Artigo 30 – No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, operação, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. Artigo 31 – A ARTESP poderá, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, contratar terceiros para o desempenho de atividades de apoio à fiscalização dos serviços concedidos. SEÇÃO II Das Infrações e penalidades Artigo 32 – A violação das regras previstas neste regulamento e demais normas aplicáveis à concessão dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros sujeita a Concessionária às sanções legais, administrativas e contratuais. Parágrafo único – À Concessionária será assegurado o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da lei. CAPÍTULO VI Das receitas Artigo 33 – Constituem receitas da Concessionária: I – a tarifa correspondente aos serviços prestados; II – as receitas alternativas, complementares, acessórias e decorrentes de projetos associados, desde que previamente aprovadas pela ARTESP; Artigo 34 – Os critérios e a periodicidade de reajuste da tarifa bem como as condições de sua revisão observarão o Plano Diretor de Transportes em vigor, as disposições do contrato de concessão, e a regulamentação complementar expedida pela ARTESP, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. CAPÍTULO VII Das disposições finais Artigo 35 – A ARTESP, observada sua competência na matéria, expedirá normas complementares a este Regulamento, dando-lhes ampla publicidade.